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JURISPRUDÊNCIA - STF/STJ

Destaques de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quem tiver interesse em continuar oq a Ana fazia aqui, me procure q transfiro o grupo
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Queridas amigas e queridos amigos. Espero, antes de mais nada, que estejam bem, com saúde, desejo extensivo aos seus familiares. Tendo em vista alguns compromissos profissionais que assumi recentemente, decidi pausar nossas postagens por aqui, concentrando, doravante, todas as informações em nosso perfil no Instagram (cunhaprocivil). O GE Magistratura Estadual surgiu como forma de oferecer postagens complementares à mencionada rede social e, somente assim, faria sentido sua manutenção. Entretanto, como acima justificado, o tempo de que disponho, hoje, será escasso para tanto. Tenho muito, mas muito mesmo, a agradecer, de coração, a todos vcs que, desde sempre, confiaram, acreditaram piamente em nosso trabalho. Qualquer palavra que escreva não representará o tamanho da minha sincera gratidão. Espero, de alguma forma, ter contribuído com a preparação, com a caminhada de cada um. Um fraterno abraço, fiquem com Deus e contem comigo.🙏 P.S.: também permanecerei à disposição através do e-mail: [email protected].
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📍Avançando nossos estudos, hoje abordamos aspectos doutrinários relacionados à defesa na ação de embargos de terceiro. 📌 Contestação. O prazo é de quinze dias. Pode o embargado controverter toda a matéria posta na petição inicial. Se os embargos de terceiro foram oferecidos pelo credor com garantia real, as hipóteses de defesa estão limitadas àquelas arroladas no art. 680, CPC. A ausência de contestação gera revelia (arts. 344 e 679, CPC). Na vigência do Código de 1973, não se admitia reconvenção em embargos de terceiro por incompatibilidade procedimental (já que, na época, os embargos seguiam o rito para o procedimento cautelar); porém, no modelo atual, não há razão para impedir o cabimento da reconvenção em embargos de terceiros, desde que preenchidos os requisitos do art. 343, CPC. É possível oferecer na contestação ainda as impugnações de suspeição ou de impedimento (art. 146, CPC), ou ainda arguir a incompetência absoluta do juízo dos embargos de terceiro (art. 340, CPC). 📌 Procedimento. Vencida a fase postulatória, e não havendo sucesso na fase de conciliação e mediação (art. 334, CPC), tem o juiz de organizar o processo – saneando-lhe e fixando os pontos controvertidos –, o que poderá fazer em decisão escrita ou em audiência preliminar (art. 357, CPC). Sendo necessária prova oral, tem o juiz de designar audiência de instrução (art. 357, V, CPC). Colhida a prova, tem de sentenciar o feito. 📌 Matéria de Contestação. Embargos de Credor com Garantia Real. No caso de embargos de terceiro oferecidos por credor com garantia real (art. 674, § 2.º, IV, CPC), a matéria de contestação está limitada às alegações de insolvência do devedor comum, de nulidade ou ineficácia do título de constituição da garantia real ou de erro sobre a coisa (art. 680, CPC). A cognição é parcial. Não é necessária a insolvência decretada por sentença. Basta a alegação e prova de que as dívidas do devedor comum excedem à importância de seus bens (art. 955, CC). Se a constituição de garantia real ocorre em fraude à execução, há nulidade do título de constituição (art. 790, V, CPC). Qualquer outra espécie de alegação de mérito do embargado que não conste do rol do art. 680, CPC, deve ser desconsiderada. 📍(Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 578)
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Comissão formada para o próximo concurso da Magistratura do TJRJ, amigos. 👆
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Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor. ☑️ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. ☑️ Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. ☑️ O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. ☑️ Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. ❎ (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6) – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – J. 24.5.2022, DJe 14.6.2022)
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🎯 Decreto que autorizou novo concurso para a Magistratura do TJPR foi cancelado, amigos.
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🎯 Autorizada a realização de novo concurso para a Magistratura do TJPR, amigos.
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