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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

O 'Megafone do Processo Civil - Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com propósito de compartilhar artigos, livros, julgados etc. relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil.

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O TRF da 3ª Região e a Procuradoria do INSS firmaram um termo de cooperação interinstitucional criando um procedimento novo no âmbito do sistema dos juizados especiais naquela região. O procedimento se denomina de “Instrução Concentrada” e é aplicável para causas em que a parte autora deseja obter benefício de pensão por morte de cônjuge ou companheiro(a). O procedimento é criado e todo regulamentado por ato de cooperação judiciária interinstitucional (entre TRF3 e Procuradoria do INSS) e apresentado para as partes aderirem. A adesão da parte autora significa aceitação do procedimento por negócio jurídico processual, e implica uma série de outras renúncias posteriores. Porque é voluntária e opcional, não fere direitos fundamentais dos litigantes. No procedimento de instrução concentrada, as partes aceitam que a prova oral será produzida pela parte autora, com depoimentos gravados, juntados com a inicial. Os advogados serão responsáveis pela coleta dos depoimentos, pela qualidade da gravação e do tamanho do arquivo digital, que não pode ter edições e deve ter identificação da testemunha com documento no vídeo, sendo obrigatório formular certas perguntas padronizadas constantes de um anexo. Também se prevê uma lista exemplificativa de documentos que podem ser juntados como prova pré-constituída da convivência. Com isso, toda a prova deste tipo de caso acompanha a inicial. Evita-se que o processo fique no aguardo do agendamento de audiência de instrução, dependente de espaço na assoberbada pauta dos juizados. As partes concordam com a validade da prova colhida nesses termos, renunciam à prova oral colhida em audiência (depoimento pessoal e testemunhas), e prometem não alegar, em recurso, a invalidade do processo pela ilicitude da prova unilateral ou pelo não agendamento de audiência para esse fim. O INSS tem prazo de 30 dias de resposta, mais alargado para conhecer das provas, e pode desde logo propor acordo, no que o processo segue para homologação. O juízo e o INSS podem excepcionalmente insistir na oitiva em audiência se a prova for inidônea ou houver informações contraditórias. O termo também traz despachos padronizados como anexos, para que os juízos possam aplicar as rotinas criadas com mais agilidade. Mais um exemplo dê criatividade na solução de disputas e do uso combinado de ferramentas em temas que temos estudado e desenvolvido muito no grupo de pesquisa: negócios jurídicos processuais, novas estruturas de administração da justiça, cooperação judiciária interinstitucional. Iniciativa sensacional. Indispensável conferir. Pode servir como parâmetro para outros tribunais adotarem para resolver problemas pontuais em certos tipos de causa. A cereja do bolo: dentre os “consideranda”, cita-se enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
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Segue o relatório preliminar da comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto de lei para regulação dos processos estruturais. O texto está excelente! Curto, técnico e direto, condensa as melhores práticas do processo estrutural até aqui, e prevê importantes mecanismos de controle e participação dos interessados. Parabéns à comissão! Que venham os próximos passos da confecção do Anteprojeto e depois no processo legislativo.
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AUTOTUTELA, SHADOWBANNING E O CONTROLE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM PLATAFORMAS DIGITAIS. Recente decisão pode ser encarada como uma das mais importantes do STJ sobre autotutela no ambiente digital (Recurso Especial 2139749 - SP). O caso diz respeito ao seguinte cenário: um médico neurologista publicou vídeos no Youtube sobre a pandemia do coronavírus. Esse vídeos foram removidos pela plataforma, sob a alegação de violação da política de spam, prática enganosa e golpe. Ainda, também foi bloqueada a função live, o que impediria a realização de vídeos ao vivo. Em sua defesa, o médico sustentou que a liberdade de expressão deve prevalecer sobre a livre iniciativa e que a plataforma teria agido com abuso comercial e imposição de meios coercitivos e desleais no fornecimento do serviço ao bloquear a função live, cancelar os 7.900 inscritos do canal e utilizar algoritmo que limita o tráfego e a divulgação dos vídeos (shadowbanning). Ao analisar o caso, o STJ fixou duas diretrizes importantes. Sem usar o termo “autotutela”, mas se referindo à possibilidade de proteção unilateral com base nos termos de uso, reputou lícita a medida imposta ao médico. Os principais argumentos são os seguintes: 1- O artigo 19 do Marco Civil da Internet não veda que o provedor exerça autotutela com base nos termos de uso. O que se prevê é a sua responsabilização por eventual ilícito nessa conduta ou em desobediência à decisão judicial. A tutela unilateral, nesses casos, vem cercada de funções como contenção das fake news e a redução da desinformação no espaço virtual. Um trecho do voto do relator é importante para compreender o alcance dessa conclusão: “Dado esse cenário, verifica-se que as plataformas têm todo o incentivo para cumprir não apenas a lei, mas, fundamentalmente, os seus próprios termos de uso (admitindo-se que eles estão em conformidade com o ordenamento jurídico), objetivando evitar, mitigar ou minimizar eventuais contestações judiciais ou mesmo extrajudiciais. Assim, é legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho etc.) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados.” 2 - Não há violação ao devido processo legal se a plaforma notificou e permitiu o contraditório com o usuário. Essa linha segue um posicionamento relevante, sustentado por parcela minoritária da doutrina (na qual me incluo), de que há plena compatibilidade entre autotutela e processualidade. Eis a passagem relevante do julgado nesse sentido: “No presente caso, no entanto, verifica-se que não houve violação dos direitos fundamentais do recorrente quanto ao direito de se manifestar, tendo em vista que a plataforma o notificou acerca da necessidade de reavaliar e retirar os conteúdos tidos como irregulares, franqueando-lhe o direito ao contraditório - fatos esses incontroversos, reconhecidos tanto por ele quanto pelo acórdão recorrido.” Por fim, é importante ver como a prática cada vez maior de autotutela já se sente na jurisprudência. Os casos envolvendo a tutela unilateral no no ambiente tecnológico deverão passar, em breve, pela análise do STJ e espera-se que o raciocínio empregado no julgado se reflita em outras oportunidades.
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RESP-2139749-2024-08-30.pdf3.21 KB
Amigos, foi publicado artigo que escrevi com a Profª Susana Henriques da Costa para a Suprema, revista do STF, intitulado "Tema de Repercussão Geral 698: processo estrutural e estratégias adotadas". Ele é resultante de um estudo de caso sobre o processo que originou o julgamento do Tema de Repercussão Geral 698, onde se definiu que "A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios ade- quados para alcançar o resultado." Não é um texto dogmático, mas, sim, basicamente empírico. Boa parte do artigo é originário de trabalho que apresentei na disciplina Constitucionalismo e Democracia sob Perpectiva Comparada, ministrada pelo Prof. Rogério Arantes, da Faculdade de Ciência Política da USP
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Tema_de_Repercussão_Geral_698_Marcos_Rolim_e_Susana_Costa.pdf3.70 MB
TEMA 1068 DA RG: SOBERANIA DOS VEREDICTOS E EXECUÇÃO PENAL (Vladimir Aras) Ao votar no RE 1.235.340/SC, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, em quatro anos incompletos, houve quase 200 mil homicídios no Brasil. Esse cenário de guerra retrata, conforme o ministro, “um estado de coisas inconstitucional”. Essa concepção é harmônica com o entendimento da Corte IDH de que, para grupos vulneráveis, o Brasil vive um cenário de “impunidade estrutural”. Vale dizer: o Brasil não cumpre suas obrigações positivas de proteger o direito à vida de seus cidadãos e tampouco observa seus deveres de investigar, processar e punir adequadamente. Na visão do ministro, a soberania do júri deve ser respeitada para que haja o início do cumprimento de imediato da pena, quando o conselho de sentença condena acusado por homicídio. Por maioria, o STF definiu a tese do Tema 1068 nesta mesma linha. Portanto, é constitucional a prisão imediata de pessoa condenada pelo tribunal do júri, independentemente da pena aplicada pelo juiz togado.
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