Resenha Jurídica - Direito e Linguagem
Trata-se de um grupo independente criado com intuito de compartilhar conteúdos teóricos jurídicos, atualizações e jurisprudências.
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Editada por la Asociación Latinoamericana de Investigadores de la Comunicación (ALAIC), la Revista Latinoamericana de Ciencias de la Comunicación se publica cada cuatro meses. Es una revista científica de alcance internacional, cuyo objetivo principal es promover la difusión, democratización y el fortalecimiento de la escuela de pensamiento comunicacional latinoamericano. Por otra parte, busca ampliar el […]
<p>Nos dias 04 e 05 de abril de 2024, será realizada a terceira edição do Congresso Novos Rumos do Direito Processual. O evento tem por finalidade dar espaço aos processualistas exporem seus temas atuais de pesquisa, o que garante profundidade e objetividade da exposição. </p><p> </p>
Application of the Int'l Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism and of the Int'l Convention on the Elimination of All Forms of Racial DiscriminationTrata-se de uma análise de altíssima relevância sobre o conteúdo e a aplicabilidade das referidas convenções, a partir do diferendo russo-ucraniano. Essas duas convenções mereceram interpretação qualificada da CIJ, com sentidos e alcance que deverão ser levados em conta doravante quando de sua aplicação noutros contextos. Ao examinar abstratamente algumas questões penais, conforme se vê no § 404, a CJI concluiu por 13 votos a 2 (vencidos a juíza Xue, da China, e o juiz ad hoc russo, Tuzmukhamedov) que a Federação Russa violou sua obrigação processual positiva (o dever de investigar) decorrente do art. 9º, §1º, da Convenção Internacional para a Supressão do Terrorismo, ao se omitir em tomar medidas apropriadas para averiguar o conteúdo de notícia-crime transnacional apresentada pela Ucrânia, que trazia indícios suficientes de crimes previstos no art. 2º da Convenção ICSFT, de financiamento do terrorismo, com consequências no leste da Ucrânia. Os supostos financiadores teriam enviado recursos para atos de terrorismo por parte da República Popular de Donetsk, da República Popular de Lugansk e da organização “Partisans de Karkhiv”. Entre os atos cuja investigação é necessária estão o financiamento para a derrubada do voo MH-17, ocorrido em 2014 no leste do país.
Obligations of State parties under Article 9, paragraph 1, of ICSFT Relatively low evidentiary threshold for obligation to arise Article 9 does not however require initiation of investigation into unsubstantiated allegations of terrorism financing Information provided by Ukraine to Russian Federation met evidentiary threshold Respondent required to undertake investigation Failure of Russian Federation to fulfil its obligation Violation by Russian Federation of its obligations under Article 9, paragraph 1, of ICSFT.A ICSFT de 1999 foi internalizada no Brasil pelo Decreto 5.640/2005. Seu artigo 9º, §1º, determina:
Artigo 9 1. Ao ser informado da presença, em seu território, de uma pessoa que tenha efetiva ou presumidamente cometido um dos delitos a que se refere o Artigo 2, o Estado Parte envolvido adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para investigar os fatos contidos na informação.Trata-se claramente de uma obrigação processual positiva de natureza convencional, cuja aplicação pode ser exigida pelos Estados Partes conforme a doutrina o das obrigações erga omnes partes, consagradas pela própria CIJ no caso Barcelona Traction, de 1970. Deste modo, para além de seu reconhecimento pelos tribunais internacionais de direitos humanos – como o TEDH, a Corte IDH e o TADHP –, as obrigações processuais positivas são mais uma vez assinaladas pela Corte da Haia, dando densidade internacional ao dever de investigar sempre que um certo limiar indiciário (evidentiary threshold) for ultrapassado. No que tange à CERD, após discutir o conceito convencional de discriminação racial, relativo à situação dos tártaros e dos ucranianos étnicos na Crimeia, após a invasão russa de 2014, a CIJ decidiu que o limiar indiciário para determinar a existência da obrigação de investigar não foi alcançado pela comunicação espontânea ucraniana, de modo que a Rússia neste aspecto não violou a obrigação processual positiva em questão, prevista na CERD. Num ponto específico, contudo, a a CIJ responsabilizou a Rússia por não ofertar educação pública em língua ucraniana para os ucranianos étnicos da Crimeia, violando assim a CERD,no que diz respeito ao dever de proteção.
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