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Professor Rodrigo da Cunha

Processo Civil

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AGRAVO DE INSTRUMENTO: TAXATIVIDADE MITIGADA E PRECLUSÃO

Cabimemto do Agravo de Instrumento: a Taxatividade Mitigada do Art. 1015 do CPC e as Preclusões. Sobre o tema recomendo vivamente o livro APELAÇÃO, do @professordanielamorimassum2854 @EditorajuspodivmBrasil #agravodeinstrumento #taxatividademitigada #cabimentodoagravodeinstrumento #agravo #direitoprocessualcivil #processocivil

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AGRAVO DE INSTRUMENTO: TAXATIVIDADE MITIGADA E PRECLUSÃO

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AGRAVO DE INSTRUMENTO: TAXATIVIDADE MITIGADA E PRECLUSÃO

Cabimemto do Agravo de Instrumento: a Taxatividade Mitigada do Art. 1015 do CPC e as Preclusões. Sobre o tema recomendo vivamente o livro APELAÇÃO, do @professordanielamorimassum2854 @EditorajuspodivmBrasil #agravodeinstrumento #taxatividademitigada #cabimentodoagravodeinstrumento #agravo #direitoprocessualcivil #processocivil

Há uma visão de que não existe intervenção jurisdicional indevida em política pública quando o julgador, num processo dialógico, DETERMINA ao Poder Público que apresente um plano e os meios adequados para atender uma demanda social complexa e enraizada. Penso, todavia, com a devida venia e sem argumentum ad hominem, que a decisão sobre a realização ou não de um plano, ou ainda, a decisão sobre os meios e as finalidades a serem alcançadas, é, na esmagadora maioria das vezes, ato discricionário, sujeito aos juízos de conveniência e de oportunidade. Quem decide sobre a utilização das verbas orçamentárias, respeitados os limites constitucionais e legais, é o eleito. Alguns dirão: "mas a saúde é um direito fundamental". Claro que é, mas o planejamento e a execução das políticas com os recursos destinados à saúde são atribuições constitucionais do gestor, eleito para tanto. E não adianta fazer um processo tradicional ou um "processo multipolar, cooperativo, no qual prepondera a consensualidade, com um juiz, até então meramente catalisador," se, não obtido o consenso, o juiz impõe ao gestor a elaboração do plano, aplicando medidas executivas, caso o plano não seja apresentado ou implementado. Pior ainda, quando, neste mesmo processo, o juiz concede uma tutela provisória, aplicando uma medida impositiva a outro Poder. Também se pode argumentar que a intervenção ocorrerá de qualquer forma e que um processo dialógico mitigaria os efeitos da intervenção. Entendo perfeitamente o ponto, mas sei que os seus defensores não ignoram que dois erros não fazem um acerto. Não se pode, a título de resolver problemas estruturais ou não estruturais, sob o fundamento vago de concretizar direitos fundamentais, permitir um bypass no processo político majoritário e, por consequência, na própria democracia. Nós, do Direito, não devemos cair no canto da sereia de que podemos, pela via do processo, resolver todas as demandas da sociedade. Tenho, porém, muita fé no diálogo entre instituições, que prescinde da presença de alguém cuja atribuição de resolver os conflitos de interesses, revelando e concretizando o Direito, já é imensa. https://www.instagram.com/p/C_jL5alxbD_/?igsh=MW56emUzNmJvbW1zOA==
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