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Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira

Canal para divulgação e compartilhamento de conteúdo relativo ao Direito Processual Civil, administrado pelo Prof. Carlos Frederico Bastos Pereira.

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Recomendo enfaticamente a conversa sobre direito probatório e tecnologia no AASP Talks com Clarisse Leite (USP), Clarissa Diniz Guedes (UFJF) e Vitor de Paula Ramos (PUC/RS), três grandes nomes do direito probatório brasileiro. https://youtu.be/kMPLEfDc8lU?si=7SRHlvvEKJTzCaMx
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Direito Probatório e Tecnologia: com Clarissa Diniz Guedes e Vitor de Paula Ramos #EP34

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Pessoal, Começa hoje uma superpromoção no site da editora Juspodivm, que vai até sexta-feira! O meu livro está com um desconto incrível: de R$ 99,90 por apenas R$ 69,90. Não deixem de conferir! https://www.editorajuspodivm.com.br/fato-notorio-e-internet-aspectos-conceituais-processuais-e-probatorios-2024
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Segue o relatório preliminar da comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto de lei para regulação dos processos estruturais. O texto está excelente! Curto, técnico e direto, condensa as melhores práticas do processo estrutural até aqui, e prevê importantes mecanismos de controle e participação dos interessados. Parabéns à comissão! Que venham os próximos passos da confecção do Anteprojeto e depois no processo legislativo.
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AUTOTUTELA, SHADOWBANNING E O CONTROLE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM PLATAFORMAS DIGITAIS. Recente decisão pode ser encarada como uma das mais importantes do STJ sobre autotutela no ambiente digital (Recurso Especial 2139749 - SP). O caso diz respeito ao seguinte cenário: um médico neurologista publicou vídeos no Youtube sobre a pandemia do coronavírus. Esse vídeos foram removidos pela plataforma, sob a alegação de violação da política de spam, prática enganosa e golpe. Ainda, também foi bloqueada a função live, o que impediria a realização de vídeos ao vivo. Em sua defesa, o médico sustentou que a liberdade de expressão deve prevalecer sobre a livre iniciativa e que a plataforma teria agido com abuso comercial e imposição de meios coercitivos e desleais no fornecimento do serviço ao bloquear a função live, cancelar os 7.900 inscritos do canal e utilizar algoritmo que limita o tráfego e a divulgação dos vídeos (shadowbanning). Ao analisar o caso, o STJ fixou duas diretrizes importantes. Sem usar o termo “autotutela”, mas se referindo à possibilidade de proteção unilateral com base nos termos de uso, reputou lícita a medida imposta ao médico. Os principais argumentos são os seguintes: 1- O artigo 19 do Marco Civil da Internet não veda que o provedor exerça autotutela com base nos termos de uso. O que se prevê é a sua responsabilização por eventual ilícito nessa conduta ou em desobediência à decisão judicial. A tutela unilateral, nesses casos, vem cercada de funções como contenção das fake news e a redução da desinformação no espaço virtual. Um trecho do voto do relator é importante para compreender o alcance dessa conclusão: “Dado esse cenário, verifica-se que as plataformas têm todo o incentivo para cumprir não apenas a lei, mas, fundamentalmente, os seus próprios termos de uso (admitindo-se que eles estão em conformidade com o ordenamento jurídico), objetivando evitar, mitigar ou minimizar eventuais contestações judiciais ou mesmo extrajudiciais. Assim, é legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho etc.) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados.” 2 - Não há violação ao devido processo legal se a plaforma notificou e permitiu o contraditório com o usuário. Essa linha segue um posicionamento relevante, sustentado por parcela minoritária da doutrina (na qual me incluo), de que há plena compatibilidade entre autotutela e processualidade. Eis a passagem relevante do julgado nesse sentido: “No presente caso, no entanto, verifica-se que não houve violação dos direitos fundamentais do recorrente quanto ao direito de se manifestar, tendo em vista que a plataforma o notificou acerca da necessidade de reavaliar e retirar os conteúdos tidos como irregulares, franqueando-lhe o direito ao contraditório - fatos esses incontroversos, reconhecidos tanto por ele quanto pelo acórdão recorrido.” Por fim, é importante ver como a prática cada vez maior de autotutela já se sente na jurisprudência. Os casos envolvendo a tutela unilateral no no ambiente tecnológico deverão passar, em breve, pela análise do STJ e espera-se que o raciocínio empregado no julgado se reflita em outras oportunidades.
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O STF lançou nesta quinta-feira a nova edição da Suprema – Revista de Estudos Constitucionais. A publicação tem como tema “Os litígios estruturais na jurisdição constitucional”. Há textos muito interessantes. Vale conferir, além de ser uma ótima fonte de pesquisa. O acesso à revista é on-line e aberto (https://suprema.stf.jus.br/index.php/suprema/article/view/367/147).
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Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Poder Judiciário

A velha previsão do fim dos cartórios no Brasil, amparada pelo apelo à desburocratização, tem dado lugar a uma tendência no sentido oposto, impulsionada

LEI GERAL DOS CONCURSOS PÚBLICOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DAS DECISÕES JUDICIAIS Foi publicada hoje no Diário Oficial a Lei nº 14.965 de 2024 que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos. Existe um dispositivo nas disposições finais, o art. 12, com repercussão processual. Ele prescreve a necessidade de a decisão judicial observar as consequências práticas em função dos conhecimentos, habilidades e competência do cargo público, com expressa referência ao art. 20 da LINDB: Art. 12. A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, em observância ao caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Esses conceitos, por sua vez, estão definidos no art. 2º, § 1º, da mesma lei: Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I – conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público; II – habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público; III – competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público. Vejo aqui um tendência das leis de direito público em geral buscar orientar os juízes e tribunais a pensar suas decisões em um contexto mais amplo, e não isoladamente. Nesse ponto, compreensível a importância das consequências práticas e a adoção de técnicas para resguardar a isonomia. No entanto, a princípio, o dispositivo é de difícil interpretação quando fala em considerar conhecimentos, habilidades e competência do cargo público: como esses predicados do cargo público influenciariam na decisão judicial? Algumas decisões poderiam ser tomadas pelo Judiciário favorável ou contrariamente à pretensão de um determinado candidato a depender do cargo público em discussão? Não seria esse um motivo de quebra de isonomia, na perspectiva macro? Longe de encontrar resposta, ainda mais em relação a uma lei recém-promulgada, o importante é convidar à reflexão. Para acesso à lei nova: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14965.htm https://www.migalhas.com.br/quentes/414918/lula-sanciona-lei-com-novas-regras-para-concursos-publicos
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Lula sanciona lei com novas regras para concursos públicos

Normas serão obrigatórias a partir de 2028.

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#PesquisaPronta Acesse os novos temas DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios sucumbenciais. Celebração de acordo entre as partes sem a anuência do advogado. “Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados.” (AgInt no AREsp 2.350.137/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO Sentença trabalhista como instrumento para a execução de crédito relativo às contribuições previdenciárias. “Não há falar em decadência tributária, quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal.” (AgInt no REsp 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022)
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